Cuidado: O débito pode ser protestado, seu nome negativado no SPC e Serasa e o bem vir a ser penhorado!
Poucos sabem, mas de acordo com o CPC/2015 (Código de Processo Civil Brasileiro), mais precisamente em seus artigos 783 e 784, VIII, 829, existe, sim, a expressa possibilidade do devedor vir a ter seu nome incluso nos órgãos Proteção ao Crédito (os temíveis SPC e Serasa), e, como não bastasse, o débito condominial passou a ser Título Executivo Extrajudicial, podendo dar ensejo a uma ação proposta pelo Condomínio pedindo para quitar o débito em apenas 3 (três) dias, sob pena de penhora!
É mole, ou quer mais?
É que como a dívida condominial agora tem o status de Título Executivo Extrajudicial, complicou ainda mais para o devedor, e eu explico: O título executivo (que se pode executar) extrajudicial, é líquido, certo e plenamente exigível pelo credor; bastando você atrasar!
Lógico que deve ser observada a Convenção do Condomínio e o que ali está estabelecido.
Todavia, o fato é que ficou bem mais complicado, e caro, para o devedor, pois além de penhora do imóvel, o Condomínio pode, a depender do caso concreto, pleitear em juízo que o bem vá a leilão para quitar os débitos com o condomínio (artigo 879,II,CPC/2015).
Muita calma nessa alma…
E não fique atordoado, achando-se ‘perseguido ou injustiçado’ pelo síndico ou departamento jurídico do condomínio, mas já há entendimentos sedimentados nos tribunais brasileiros, asseverando que nem adianta espernear, entrar na justiça cobrando danos morais, danos materiais e mais uma infinidade de danos do condomínio credor que ‘mandou ver’ na justa cobrança, pois a lei existe, é clara, vigente, devendo ser cumprida e observada por todos.
Assim, segue a dica: Procure manter-se adimplente com tais despesas, e evite problemas posteriores.
Depois não diga que não foi avisado!
Fonte: SíndicoNet
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