Antes de mais nada, é importante saber que fachada é tudo aquilo que compõe a área visível das faces de um imóvel. Ela pode ser externa (frente, laterais e fundo do prédio) e interna (corredores e portas dos apartamentos, garagem e outros espaços de área comum).
Para mudar fisicamente a estética da fachada, deve-se seguir regras estabelecidas na convenção de condomínio ou no regulamento interno. Isso vale tanto para condomínios verticais como para os horizontais. Na ausência de disposição nas leis condominiais, deve haver deliberação em assembleia. O quórum para aprovar alteração na fachada é a unanimidade dos condôminos.
Via de rega, a convenção estabelece como deve ser feita a padronização dos espaços, indicando materiais, cores e todo o necessário para manter a harmonia do condomínio.
Se o condômino resolve alterar a fachada do prédio por conta própria, o síndico pode notificá-lo e pedir, inclusive, para que faça os ajustes necessários para restabelecer o padrão original.
Importante ter em mente que a colocação de vidros incolores, desde que aprovada em assembleia, não é alteração de fachada. Porém, se o condômino colocar cortinas junto aos vidros, isso configurará alteração na fachada externa, sendo necessária a unanimidade de votos.
A colocação de telas de proteção, por sua vez, não precisa ser decidida em assembleia, por ser um item de segurança, mas sua cor sim.
Já quanto à troca de porta do apartamento, é preciso unanimidade de votos. Há locais, porém, que permitem a padronização por andar.
No meu condomínio não é permitido o uso de redes de proteção, creio que seja uma regra antiga por não ser um edifício novo. Existe alguma regra específica que impeça a proibição, já que se trata de um item de segurança?
Boa tarde, Graziely!
Entendemos que a rede de proteção seja um artigo de necessidade e que o bem maior que ela protege é a segurança e até a vida, que encontra-se inclusive amparada pela Constituição Federal.
Portanto, não caracteriza sobrecarga estrutural e, muito menos, desconstitui a fachada.