Controle de pragas e vetores em condomínios 

Controle de pragas e vetores em condomínios 

Veja dicas para contratar e realizar o serviço

 

Os condomínios representam um importante espaço dentro de um contexto sanitário, uma vez que constituem um ambiente rico em materiais e lixo orgânico os quais servem de fonte de alimento para várias espécies de vetores e pragas urbanas, como formigas, baratas, moscas, mosquitos e ratos.

 

Os empreendimentos também oferecerem um ambiente de grande potencial de risco de proliferação e infestação desses agentes, que podem se propagar rapidamente por toda edificação, atingindo as áreas comuns e os apartamentos.

Por isso a importância da realização periódica dos serviços de desinsetização (dedetização contra insetos) e da desratização (dedetização contra ratos) nos condomínios residenciais e comerciais, através da contratação de empresas especializadas no controle de pragas e vetores.

 

Há regiões que possuem, inclusive, regulamentação a respeito do tema. O Decreto n° 8.738 / 1989 regulamenta no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a lei n° 7.806 de 12 de dezembro de 2017, que estabelece a obrigatoriedade da realização destes serviços nos condomínios.

 

Empresas especializadas no controle de pragas e vetores, cadastradas e licenciadas junto ao Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e com registro no Conselho Profissional afeto à categoria do respectivo Responsável Técnico (podem ser biólogos, veterinários, químicos, engenheiros químicos, farmacêuticos e agrônomos) devem ser contratadas para tal. Os estabelecimentos devem respeitar as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – Resolução – RDC N° 52, de 22 de outubro de 2009.

 

A lei 7.806/17 não define um prazo para a frequência da realização dos serviços de dedetização nos condomínios residenciais e comerciais, porém, a citada resolução da ANVISA, na seção 3, art 4°, inciso II, define a frequência mensal para o controle e monitoramento das ações preventivas e corretivas e os especialistas do mercado sugerem que a aplicação de produtos especializados seja realizada a cada seis meses.

 

Neste contexto, é importante ressaltar que o procedimento nas áreas comuns do condomínio abrange os ambientes como hall de entrada, corredores, escadas, fossos dos elevadores, garagens, lixeiras, entre outras áreas comuns.

Porém, é aconselhável que os apartamentos (áreas privativas) também realizem o serviço individualmente para que haja um resultado mais efetivo. Ou seja, é importante que todos os envolvidos trabalhem de forma coletiva (síndico, administração, funcionários e moradores), visando manter a higiene dos ambientes e tendo os devidos cuidados.

 

Uma boa dica é o síndico negociar com a empresa um desconto para os moradores que fizerem o serviço no mesmo período que o condomínio e divulgar bem essa informação para que todos façam.

Outra dica é implementar no condomínio um cronograma de rotina de limpeza para otimizar o trabalho do auxiliar de serviços gerais, permitindo um maior controle da limpeza e organização nos locais mais críticos como lixeiras, garagem, sistema de esgoto, áreas de armazenamento de materiais e entulhos, ralos, caixas de gorduras, entre outros ambientes.

E, por fim, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o síndico pode solicitar também para a Prefeitura o serviço de dedetização dos bueiros das calçadas. O síndico poderá acionar esse serviço pelo canal 1746.

 

Dicas importantes

 

  • A lei 7.806/17 art 24, estabelece que a empresa deve afixar cartazes informando a data em que o serviço será realizado, qual produto será aplicado, o número da licença do INEA e o telefone do Centro de Informação Toxicológica. É importante que o síndico procure avisar para os moradores que o serviço será executado com pelo menos 48 horas de antecedência, justamente para que todos possam se programar caso haja a necessidade de restrição de circulação de crianças e animais nas áreas pulverizadas.
  • O síndico deve observar se o serviço está sendo executado com os devidos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
  • O síndico deve solicitar, após a realização do serviço, o certificado de garantia e deve fixar o documento no quadro de avisos da portaria. O certificado de garantia deve estar de acordo com os parâmetros e conter as informações que constam no art 19 da lei 7.806/17. Uma boa dica é que, via de regra, esse tipo de serviço possui a garantia mínima de 30 dias sobre o serviço executado, porém, existem empresas que oferecem uma cobertura maior e que podem ser acionadas para um serviço de reforço nesse período, caso o serviço não tenha sido satisfatório.

Fonte: Síndico Net

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