É direito do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar. Contudo, o Código Civil é expresso ao prever a impossibilidade daquele que está inadimplente gozar de tal direito. Surge, então, a dúvida se é possível o seu comparecimento na assembleia para que tenha ciência do que está sendo deliberado e decidido.
Para esclarecer tal questionamento devemos entender a diferença entre os termos participar e comparecer. O dicionário é claro ao definir que participar é “tomar parte em; intervir; comunicar”, isto é: participar pressupõe que o condômino pode votar, pode dar sua opinião e que tem voz ativa.
Portanto, somente o condômino que está quite com suas obrigações condominiais é que pode participar da assembleia, o que implica no poder de influenciar nas deliberações, o que ao final pode modificar uma votação.
Diferente é o significado de comparecer. Por comparecer entende-se, tão somente, “aparecer, apresentar-se”, ou seja, o condômino que está com as mensalidades do condomínio em atraso não tem o direito de voto ou de se manifestar nas assembleias, mas não pode o condomínio impedir o seu comparecimento e que este permaneça em silêncio na assembleia.
Continua: https://www.ocondominio.com.br/noticias/3959/inadimplencia-em-condominio
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