Resposta: A eleição de um síndico está disciplinada no art. 1.347 do Código Civil, que assim preceitua: “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.” Ou seja, não há exigência com relação à qualificação do síndico, podendo inclusive não ser condômino.
O mesmo diploma legal em seu art. 1.334, inciso II, indica que a Convenção disciplinará, entre outras disposições, a “forma de administração” do condomínio. No caso, conforme a lição do mestre Caio Mario da Silva Pereira, este quesito está ligado a aspectos relacionados a criação do cargo de síndico, subsíndico, conselho consultivo e/ou fiscal, prazo do mandato dos membros da administração, a possibilidade de reeleição e outras normas que interessam ao bom funcionamento do condomínio. Portanto, a forma de administração não está atrelada a qualificação do síndico e sim ao gerenciamento das coisas comuns.
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