A pandemia do coronavírus causou diversos empecilhos ao regular desenvolvimento das atividades de todos os segmentos, trazendo intranquilidade e incerteza em virtude das dificuldades geradas em razão do isolamento social, como forma de minimizar a disseminação do vírus.
Diante desse cenário e das constantes medidas trabalhistas adotadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, o Secovi Rio e o Seemrj entenderam oportuno adiar o início da negociação para renovação da Convenção Coletiva de Trabalho, prorrogando sua vigência por 90 dias, sem alterar a data-base da categoria, que permanece sendo o mês de abril.
Além disso, resolveram aditar referida convenção, adotando algumas medidas emergenciais de forma a preservar o emprego e renda dos trabalhadores.
Seguem as normas estabelecidas:
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades, Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19) e a decretação do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e, ainda, tendo em vista a iminência de interrupção temporária das atividades, os Sindicatos Convenentes concordam em prorrogar a vigência da Convenção Coletiva registrada em 26/07/2019, sob o nº MTE RJ001322/2019, pelo prazo de 90 (noventa dias), mantida a data base da categoria profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As partes pactuam que com o encerramento das medidas de isolamento social e prevenção à disseminação do Covid-19, implementadas pelo poder público, reiniciarão o processo de negociação coletiva para revisão das condições econômicas e sociais da norma coletiva vigente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Resolvem, ainda, aditar a Convenção Coletiva de Trabalho para adotar as medidas emergenciais abaixo discriminadas.
CLÁUSULA QUARTA – DO TELETRABALHO
Considerando a gravidade da atual situação em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e considerando a prevalência do interesse público sobre o individual/privado, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
- ÚNICO – Encerrada a situação emergencial atual, o empregador retornará o trabalhador ao regime presencial, sem necessidade do comum acordo e do prazo de transição previstos nos § 2º do artigo 75-C, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA – DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Durante o estado de calamidade pública a que se refere a Clausula Terceira, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
- 1º – As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
- 2º – Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
- 3º – Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias individuais.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO DA FÉRIAS
As férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere a Cláusula Terceira, asseguram ao empregador o direito de efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até 20/12/2020.
- 1º – Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput.
- 2º – O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere a Cláusula Primeira, poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
- 3º – Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS FÉRIAS COLETIVAS
Durante o estado de calamidade pública a que se refere a Clausula Terceira, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.
- ÚNICO – Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA OITAVA – DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As jornadas de trabalho previstas na Convenção Coletiva de Trabalho ora aditada poderão ser flexibilizadas, com alteração dos horários de entrada e saída, assim como dos intervalos legais e convencionais, de forma a que os empregadores promovam o revezamento dos empregados, garantindo uma menor convivência no ambiente de trabalho e nos espaços de descanso e alimentação, assim como para que seja evitada a utilização do transporte público em horário de pico.
- ÚNICO – Permanecem os limites legais e convencionais em relação à jornada máxima diária e semanal, assim como os adicionais de horas extras.
CLÁUSULA NONA – DA REDUÇÃO DE SALÁRIO E JORNADA
Considerando a peculiaridade da atual situação, bem como a decretação do estado de calamidade pública, e, para fins trabalhistas, constituição da hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, os empregadores, a seu critério, poderão reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) do salário do empregado durante o período em que houver redução proporcional da jornada, suspensão parcial ou total das atividades, garantido o restabelecimento da integralidade dos salários tão logo termine o motivo de força maior que gerou a presente possibilidade de redução salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A redução salarial prevista no caput alcança os adicionais legais e convencionais eventualmente devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Durante o período de redução salarial e nos dois meses subsequentes ao término do motivo de força maior, os empregadores que adotarem a referida redução salarial, não poderão proceder a rescisão contratual desses empregados, de forma imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO BANCO DE HORAS DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL
Durante o estado de calamidade pública a que se refere a Cláusula Terceira, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
- 1º – A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.
- 1º – A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, como forma de compensação, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, à exceção dos que laboram na escala 12h x 36h.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DE CADA TRABALHADOR PELA SAÚDE DA COLETIVIDADE
Os trabalhadores são obrigados a comunicar aos empregadores sobre a ocorrência de sintomas do coronavirus (COVID-19), inclusive de pessoas de seu convívio familiar e social, assim como eventual situação de risco a que foram expostos, como viagens ao exterior ou convívio/contato com pessoas infectadas, com sintomas ou que tenham estado em área de risco.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO DURANTE O ESTADO DE EMERGÊNCIA
Advindo pacote de medidas trabalhistas emergenciais, o presente instrumento coletivo poderá, caso necessário, ser adaptado à nova legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO
Este Termo Aditivo terá vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, limitada a 90 (noventa) dias, podendo ainda ser prorrogada, independentemente de homologação pelo Ministério da Economia, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
A íntegra do referido Termo aditivo pode ser obtido no nosso portal. Confira aqui.
Fonte: Secovi Rio
Nenhum Comentário