O termo “presente” comporta acepção de participação, mesmo sem comparecimento material, de modo que o voto colhido por telefone (ou por outra modalidade telepresencial, como videoconferência) não apresenta qualquer vício capaz de ensejar a anulação da assembleia condominial.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro validou o voto por telefone de uma moradora durante assembleia de um condomínio da capital em que se aprovou a mudança do regimento do prédio.
Consta dos autos que o condomínio realizou, em novembro de 2017, uma assembleia para discutir mudanças na cobrança da cota condominial. Para aprovar a alteração, eram necessários 2/3 de votos. Ocorre que a proprietária de uma unidade estava doente no dia da assembleia e participou por telefone, em função viva voz.
O voto dela foi decisivo para completar os 2/3 necessários para alterar o regimento. Por isso, houve contestação por parte de outro morador. O condomínio, então, fez uma segunda assembleia, em abril de 2018, em que os próprios moradores validaram o voto por telefone. Diante disso, houve ajuizamento da ação de nulidade das assembleias.
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