Todo o prédio de habitação tem que ter seguros obrigatórios. Considerado uma despesa ordinária, este seguro deve vir no extrato do condomínio como despesa de manutenção do prédio.
De acordo com a Lei 4.591/64 o seguro deve ser feito dentro de 120 dias contados da data da concessão do “habite-se” (documento que comprova que o imóvel foi construído seguindo as exigências estabelecidas pelo código de obras da prefeitura local). O condomínio que ignorar esta regra estará sujeito à multa.
Para explicar melhor sobre este assunto, o advogado especialista em direito civil e imobiliário Fabricio Sicchierolli Posocco, do escritório Posocco & Associados Advogados e Consultores responde algumas questões. Confira:
1- Quais são os tipos de seguros obrigatórios para condomínios?
O advogado informa que o seguro obrigatório deverá abranger toda a construção, tanto as áreas comuns quanto autônomas. “Ele visa garantir eventual sinistro que cause incêndio ou destruição do todo ou parte da edificação. A cobertura deve ser para riscos de incêndio, casos de raios, explosões, danos elétricos, desabamentos, vendavais, inundação, impacto de veículos, queda de aeronaves, entre outros”, explica.
2 – Quem decide quais coberturas o condomínio irá contratar?
O síndico é o responsável pela contratação e a consulta por Assembleia não se faz necessária. “todavia, por uma questão de transparência administrativa, nada impede que o síndico dê ciência aos condôminos sobre a escolha da seguradora, preço, condições de pagamento, valor segurado”, explica.
Existem ainda outras coberturas opcionais. Elas, sim, exigem a deliberação de Assembleia Geral:
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