Como já havíamos divulgado, o SECOVI RIO obteve decisão favorável em Mandado de Segurança impetrado para desobrigar os condomínios representados pelo Sindicato à contratação de jovem aprendiz.
No julgado de segunda instância, os desembargadores ratificaram o entendimento de que o condomínio não se constitui em “estabelecimento”, acrescentando, ainda, que as funções existentes, na grande maioria dos condomínios, não agregam em nada à formação do jovem aprendiz.
Com decisão favorável ao SECOVI RIO em primeira e segunda instância, a União interpôs Recurso de Revista que teve negado o seu seguimento para o Tribunal Superior do Trabalho – TST, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro. Com isso, a União interpôs mais um recurso, o Agravo de Instrumento, que também teve negado o seu seguimento, agora, pelo Desembargador Relator da 6ª Turma do TST (Processo Nº TST-AIRR-100626-89.2018.5.01.0051).
Sem mais recursos, a decisão transitou em julgado neste mês de março, pondo fim à discussão acerca da contratação de jovem aprendiz pelos condomínios, que estão, definitivamente, liberados de tal obrigação.
Vale esclarecer que essa decisão alcança todos os representados pelo SECOVI Rio que estiverem em dia com o pagamento das contribuições sindical e assistencial, que deverão estar munidos das respectivas guias de pagamento na hipótese de fiscalização pelo auditor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Este é mais um dos trabalhos desenvolvidos pelo SECOVI RIO na defesa dos interesses dos seus representados, que é custeado com o pagamento das contribuições pelos condomínios.
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