Durante a locação o inquilino pode realizar modificações no imóvel locado? Se o fizer, lhe cabe algum direito de retenção ou indenização? Confira!
Por vezes, durante a locação, o inquilino (locatário) pode desejar realizar alterações no imóvel locado, a fim de que atenda suas expectativas e demandas, igualmente.
A questão é, será que o inquilino tem direito de realizar mudanças nesse imóvel? E se o fizer, será que lhe cabe algum direito de restituição dos valores eventualmente pagos por estas alterações?
Antes de responder tais questionamentos, é preciso entender os tipos de obras e mudanças que podem ser realizadas.
Inicialmente, temos as benfeitorias, que são bens acessórios introduzidos em um imóvel, visando a sua conservação ou a melhora de sua utilidade.
As benfeitorias podem ser divididas em necessárias (aquelas destinadas à conservação como, por exemplo, a reforma de um telhado prestes a ruir), úteis (aquelas que facilitam ou aumentam o uso do bem como, por exemplo, a instalação de um portão eletrônico) e voluptuárias (que tem por finalidade garantir o deleite ou luxo, como é o caso da instalação de uma piscina com hidromassagem, por exemplo).
As benfeitorias necessárias podem ser realizadas pelo inquilino, independente de autorização do locador (art. 35 da Lei nº. 8.245/91), afinal, estas se destinam à conservação do imóvel ou a evitar a deterioração do mesmo.
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