LEI Nº 7.053, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.
Obriga os condomínios residenciais e comerciais a comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais.
As ocorrências de casos de maus-tratos aos animais domésticos, domesticáveis e da fauna silvestre ou exótica constatadas em unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condomínios residenciais e comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro terão que ser comunicadas pelos síndicos ou administradores às autoridades policiais. É o que determina a Lei Municipal 7.053, publicada no Diário Oficial de 30 de setembro de 2021.
A referida Lei dispõe que a comunicação deverá ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública, quando a ocorrência dos maus-tratos estiver acontecendo. Em se tratando de ocorrência pretérita, a comunicação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas após a ciência do fato.
A comunicação aos órgãos de segurança pública deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores podem ser localizados; detalhamento sobre a ocorrência de maus-tratos; entre outras.
O Município poderá a promover convênios com órgãos estaduais e federais para a melhor fiscalização e a aplicação de multas.
Os valores decorrentes da arrecadação de multas por violação da presente Lei serão destinados ao Fundo de Proteção Animal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Secovi-Rio
Nenhum Comentário