As medidas de isolamento social significam, para muitos, proteção e segurança. Já para outros, tais medidas são verdadeiros sinônimos de hostilidade e desespero. Hoje, milhares de mulheres se protegem da pandemia dentro de suas casas, tendo que enfrentar, infelizmente, inimigos ainda mais ameaçadores que a COVID-19: seus companheiros.
As estatísticas sempre foram fortes: em 2019, a cada 2 minutos um caso de violência doméstica era registrado no Brasil; hoje, os números têm refletido um cenário ainda mais preocupante: só no estado do Rio de Janeiro foi verificado um aumento de 50% dos casos de violência doméstica em decorrência do confinamento das pessoas dentro de suas casas. Esses dados alarmantes, demonstrados pelo Instituto Maria da Penha através do portal “Relógios da Violência”, traz à tona uma situação extremamente delicada que já fora vivenciada pelo menos uma vez em praticamente todos os condomínios: a violência doméstica.
Alguns casos ganham a mídia, entretanto muitos são silenciados pela própria vítima e seus vizinhos.
Geralmente, não é preciso se esforçar para se lembrar de alguma briga ocorrida no apartamento ao lado, e certamente grande parte dos condôminos reagem conforme o ditado popular “Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher”.
Todavia, o que fazer quando a situação sai do controle e você identifica a existência de uma agressão física? Como podemos atuar para diminuir esses dados tão alarmantes?
Vale informar que a violência doméstica é aquela ocorrida entre os membros de uma mesma família, ou que partilham o mesmo espaço de habitação, podendo ocorrer entre adultos, crianças e idosos independentemente do sexo. Todavia, a famosa Lei nº 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada com o intuito de proteger as pessoas que mais sofrem com a violência doméstica no Brasil: as mulheres. A lei, considerada pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres, contempla casos de agressão física, violência psicológica, difamação, calúnia e até mesmo destruição e objetos, de modo que conta-se com o apoio de vítimas e testemunhas para redução de tais índices.
Dessa maneira, é fundamental que o condomínio como um todo intervenha em situações de verificada violência doméstica fora de controle, principalmente em um momento de isolamento social, a fim de se evitar um desfecho mais grave e até mesmo uma eventual responsabilização por omissão de socorro, conforme previsão do artigo 135 do Código Penal. Para tanto, síndico, condôminos e funcionários do condomínio deverão denunciar formalmente casos de violência doméstica para a delegacia especializada em Atendimento à Mulher, sem que haja a prévia necessidade de uma regra prevista na convenção ou discussão em assembleia.
É do saber de todos que muitas vezes essas brigas acabam também por sair das “quatro paredes”, gerando desconfortos para toda a massa condominial em diversos aspectos, cabendo ao síndico, sem prejuízo do quanto já destacado acima, praticar atos à defesa dos interesses comuns, tal como previsto no art. 1348, inciso II do Código Civil.
Todavia, a fim de evitar que a situação chegue a esse ponto, o ideal é que a prevenção seja trabalhada com afinco, de modo que a administração do condomínio poderá veicular cartilhas informativas sobre o aumento da violência doméstica durante o período de isolamento social, ou até mesmo informar aos condôminos que casos de violência verificada serão devidamente denunciados.
Já a vítima, por sua vez, poderá valer-se das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, solicitando até mesmo o impedimento de acesso do agressor ao condomínio com as determinações da autoridade policial e/ou judiciária, cabendo ao síndico orientar os funcionários da portaria para proibirem a entrada do agressor.
É importante ressaltar que toda e qualquer situação deverá ser tratada com o devido sigilo, respeito e bom senso, com o intuito de evitar eventuais constrangimentos e até mesmo o agravamento da agressão. Cabe ao síndico e aos condôminos terem essa sensibilidade no tratamento desse tipo de questão, atentando-se para os casos que se tratam de simples divergência entre casais ou de uma real agressão física.
Fonte: Síndico Net
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