Governo Federal edita medida provisória flexibilizando regras de natureza trabalhista

Governo Federal edita medida provisória flexibilizando regras de natureza trabalhista

A necessidade de ajustar as condições de trabalho, nesse momento de enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da disseminação do contágio do coronavírus, que nos tem obrigado isolamento social, é uma medida que visa, principalmente, a manutenção dos empregos.

Conforme divulgado na mídia, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927, que foi publicada na noite de 22/03/2020, dispondo sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, algumas por iniciativa exclusiva do empregador, outras mediante acordo individual com o empregado.

As alternativas apresentadas decorrem do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus, constituindo-se como hipótese de força maior, nos termos do artigo 501, da CLT.

MEDIDAS QUE PODERÃO SER TOMADAS PELO EMPREGADOR, SEM A NECESSIDADE DE ACORDO COM O EMPREGADO

-Teletrabalho – home office

-Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

-Comunicação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;

-Antecipação de férias individuais

-O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

-Período de gozo de férias não poderá ser inferior a 05 dias;

-Possibilidade de concessão de férias, ainda que incompleto o período aquisitivo;

-Possibilidade de pagamento do adicional de 1/3 de férias até 20/12/2020;

-O abono pecuniário solicitado pelo empregado será concedido a critério do empregador;

-O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte ao início do gozo das férias;

-Prioridade de gozo de férias aos trabalhadores que pertencem ao grupo de risco (idosos, diabéticos, asmáticos, hipertensos, pessoas com problemas no coração, doentes renais e fumantes) do coronavírus (covid-19).

-Concessão de férias coletivas

-O empregador poderá conceder férias coletivas, notificando o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT

-Dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia (antes feita ao Ministério do Trabalho) e ao sindicato profissional.

-Antecipação do gozo de feriados não religiosos

-Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;

-Comunicação aos empregados por escrito ou meio eletrônico, com antecedência 48 horas;

-Expressa indicação dos feriados aproveitados.

-Possibilidade de compensação do trabalho nos dias de feriados no saldo do banco de horas;

MEDIDAS QUE PODERÃO SER TOMADAS PELO EMPREGADOR, MEDIANTE PRÉVIO ACORDO COM O EMPREGADO

-Banco de horas

-Possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador, mediante compensação por meio do banco de horas, no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

-A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

-A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

-O acordo poderá ser individual ou coletivo;

-Antecipação do gozo de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, por acordo individual escrito.

A Medida Provisória apresenta, ainda, outros dispositivos relevantes.

-Os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, salvo se comprovada a vinculação com o trabalho;

-A aplicação da Medida Provisória se estende ao trabalho temporário.

-As medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor da Medida Provisória, consideram-se convalidadas.

 

-Dos Programas de Medicina do Trabalho e saúde do trabalhador

-Suspensão dos exames médicos, exceto o demissional;

-Prazo de realização após o encerramento do estado de calamidade pública – 60 dias;

-Dispensa do exame demissional caso o exame anterior tenha sido realizado há menos de 80 dias;

-Suspensão de treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais serão retomados 90 dias após encerramento do estado de calamidade pública;

-Possibilidade de treinamento à distância, por EAD;

-Manutenção das atuais CIPAs – Comissões Internas de Prevenção e Acidentes até o encerramento do estado de calamidade, suspendendo os processos eleitorais em curso.

-Do FGTS

-Suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, que poderão ser feitos em até 6 parcelas com vencimento no 7 dia de cada mês, a partir de julho de 2020;

-Para usufruir do parcelamento, o empregador deverá declarar as informações até 20/06/2020 (declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS);

-Consequências do não envio da declaração: os valores não declarados serão considerados em atraso, com obrigação do pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

Lembramos que a eficácia de uma medida provisória é de sessenta dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período. Assim decorridos 120 dias, se não convertida em lei, perde a vigência, desde a sua edição, ou seja, com efeitos retroativos, conforme expresso no § 3º do art. 62, da Constituição Federal.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

 

Fonte: Secovi Rio

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