O condomínio edilício ou propriedade horizontal pode ser definido como a propriedade exclusiva de uma unidade autônoma combinada com a copropriedade de outras áreas de um imóvel que são chamadas de áreas comuns.
Logo, trata-se de conjugação da propriedade individual com a propriedade comum, sendo a primeira indissolúvel da segunda, de modo que a alienação da unidade autônoma acarreta, automaticamente, a alienação da área comum.
Pois bem, passemos a analisar cinco deveres que os todos condôminos devem se atentar:
1. Observar as regras de boa vizinhança
As regras de boa vizinhança são todas aquelas que têm por finalidade determinar a convivência harmônica e equilibrada entre os condôminos de maneira a permitir a utilização da propriedade individual de acordo com os interesses da coletividade, devendo, por exemplo, respeito às regras estabelecidas para receber coisas, fazer reformas, fazer barulho, usar as áreas recreativas, etc.
2. Não alterar a faixada do edifício e não alterar as partes e esquadrias externas com tons e cores diversas do empregado no conjunto da edificação
Os condôminos devem prezar pela manutenção do padrão arquitetônico do imóvel, devendo-se, em regra, a permissão de alteração passar por deliberação unânime.
3. Não destinar a unidade autônoma para uso diverso da finalidade do edifício
Deve ser observada a finalidade atribuída ao condomínio instituído (residencial, comercial ou mista), de modo a não poder o condômino desvirtuar sua unidade autônoma de tal finalidade.
Todavia, muito embora a finalidade do condomínio seja residencial, há atividades que não desvirtuam tal finalidade, como manicures, aulas particulares ou preparo de refeições, pois, para a jurisprudência, sendo atividades artesanais, não acarretam em fluxo grande de pessoas.
4. Não embaraçar o uso das partes comuns
Significa a vedação de não atrapalhar o uso e o gozo dos demais condôminos, de modo a não poder utilizar a área comum como se de uso privativo fosse, utilizando-a como guardar objetos, por exemplo.
5. Não alienar ou locar garagem a estranho ao condomínio, salvo se autorizado em assembleia
Nesse ponto, convém mencionar que, normalmente, nos condomínios, há dois tipos de vaga de garagem:
a) aquelas que se localizam em área comum
b) aquelas que se localizam em área privativa (unidade autônoma).
Em ambos os casos, a vaga de garagem só poderá ser locada a terceiros estranhos ao condomínio se existir expressa autorização na convenção de condomínio. De modo que a locação passa a ser livre.
Porém, quanto à alienação, temos que jamais será possível ter como objeto as vagas de garagem localizadas em área comum.
Ao revés, em se tratando de vaga de garagem privativa – que são aquelas com matrícula própria – poderão ser alienadas a terceiros estranhos ao condomínio, dada sua maior autonomia em relação à unidade autônoma a qual está vinculada.
Todavia, igualmente, é condição de procedibilidade a tal venda a expressa autorização na convenção condominial.
Esses foram os cinco deveres que nos propomos a compartilhar com vocês. Cumpre, contudo, ressaltar que esse sucinto ensaio não esgota os deveres relativos à vivência em regime de condomínio edilício.
Fonte: Jusbrasil
Nenhum Comentário